Acolhendo pedido liminar do Ministério Público de Goiás, o Poder Judiciário da comarca de Mineiros determinou que o municÃpio providencie uma unidade hospitalar geral de atendimento à s urgências e emergências do Tipo II, de acordo com o modelo fixado pelo Ministério da Saúde, no prazo de 120 dias.
O municÃpio deverá, portanto, adequar unidade eventualmente já existente no municÃpio ou construir novo prédio, a critério da conveniência do administrador, sob pena de multa diária de R$ 500,00 e outras sanções cabÃveis.
Conforme a Portaria MS n° 2048/02, a unidade deverá atender à s caracterÃsticas gerais para classificação e cadastramento de unidades hospitalares de atendimento à s urgências e emergências, no que se refere aos recursos humanos, área fÃsica, rotinas de funcionamento e atendimento, registro de pacientes, estruturação da grade de referência, recursos tecnológicos, entre outros.
O caso
Em ação proposta pelo Ministério Público, uma liminar determinou, ainda em 2013, que o municÃpio deveria assegurar a oferta imediata, ininterrupta e incondicional de atendimento para os casos de emergência e urgência, mantendo plantão médico para triagem e pronta regulação dos encaminhamentos para os serviços complementares contratados na rede privada local, inclusive para os atendimentos eletivos.
O pedido, à época, visava obrigar o municÃpio a retomar os contratos de credenciamento para obstar a interrupção dos serviços de média e alta complexidade. Isso porque, em razão da interrupção dos contratos de credenciamento, houve um grave retrocesso na prestação dos serviços de saúde ofertados pelo municÃpio. O MP sustentou que a capacidade da rede pública é insignificante e limitada aos atendimentos de baixa complexidade, em razão da opção polÃtica pela terceirização.
Ressalta-se que, após a liminar, verificou-se que os hospitais privados se recusaram a celebrar novos contratos com o municÃpio, ficando este completamente desassistido nas áreas de média e de alta complexidade.
Desta forma, não haveria outra alternativa senão a estruturação do ambulatório 24 horas para que ele tenha resolutividade suficiente para fazer o atendimento integral, no mesmo nÃvel antes prestado por meio dos convênio, o que motivou o MP a modular o pedido para a nova realidade existente.
Fonte: MP-GO/Cristiani Honório (com adaptações)